Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008684-75.2018.8.16.0190 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008684-75.2018.8.16.0190, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADO:MARINGÁ NORTE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 /2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 6.158,25) à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Maringá alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Complementar nº 9.386/2012, que estabelece o valor mínimo de R$ 1.244,00 para execuções fiscais, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 /2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00. 3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3. No caso, o Município de Maringá possui legislação própria (Lei Complementar Municipal de Maringá nº 9.386/2012), que define como baixo valor dívidas inferiores a R$ 1.244,00. Dado que o valor da execução é superior a esse patamar, aplica-se a orientação firmada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem que, contudo, se configure hipótese de extinção da execução fiscal, diante da inexistência de irrisoriedade do crédito, à luz da legislação municipal. 3.4. De igual forma, o enunciado nº 2 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal referente à interpretação da Resolução nº 547/CNJ, do Tema nº 1184/STF e Tema 1428/STF expõe que “A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024”.Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento, não incidem, no caso concreto, tais exigências prévias como pressuposto para a extinção do feito. 3.5. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. __________________________________ Precedente: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013659-04.2022.8.16.0190 - Maringá - J. 27.02.2025. Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal de Maringá nº 9.386/2012; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; VISTOS. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença de mov. 109.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0008684-75.2018.8.16.0190, que extinguiu o processo, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184. Inconformado, o Município de Maringá opôs embargos de declaração (mov. 112.1), os quais não foram acolhidos (mov. 115.1). Interpôs, então, o presente recurso de Apelação em mov. 118.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada e o regular prosseguimento da ação. Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente municipal, deixou de observar a legislação Municipal. Assevera que o Município editou a Lei Municipal nº 9.386/2012, que dispõe que está autorizado o ajuizamento de execuções fiscais “iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais)”. Além disso, aponta que o precedente que trouxe a decisão do STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), revela-se inaplicável ao caso sub judice, haja vista o caso em concreto não se tratar de Execução Fiscal de “baixo valor” segundo a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento. Não houve contrarrazões. Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por prevenção (mov. 3). É o relatório. Decido. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Em primeiro lugar, possível o julgamento desde já, mesmo sem a intimação da parte apelada para lhe facultar a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ou ainda não foi citado ou não compareceu aos autos de origem. Neste sentido o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. (...) 3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ). 4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2/2019.) - destaquei. Além disso, uma vez que a sentença recorrida não se encontra de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como representativo da controvérsia, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932, inc. V, alínea ‘b’, do CPC, a saber: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”(artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Além disso, em razão do superveniente julgamento do Tema 1428 pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio a necessidade de reavaliação e uniformização dos enunciados até então adotados no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da extinção de execuções fiscais, especialmente à luz do Tema 1184 (RE nº 1.355.208) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, realizou-se nova reunião, no dia 23.10.2025, entre a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, oportunidade queforam editados diversos enunciados sobre a temática, dos quais destacam-se, para a solução do presente caso,os seguintes: (Despacho 12441346 – SEI 0085517-23.2025.8.16.6000): “(...) 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. (...) 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (...)" Como se pode analisar a partir do Enunciado n° 2, aexigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativanão se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Já no que se refere ao valor irrisório, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio do Enunciado nº 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente de Taxa de Expediente, Correção Monetária, Juros, Multa e Penalidade fiscal consequentes de Auto de Infração de ISS, ajuizada em 25/10/2018, com o valor consolidado de R$ 6.158,25. No Município de Maringá, a Lei Municipal nº 9.386/2012, entrou em vigor em 04/12/2012 e considera como baixo valor aquele inferior a R$ 1.244,00, conforme artigo 1 º: “Art. 1°Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)." Dessa forma, observada a legislação própria do Município de Maringá, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF QUANDO A DÍVIDA SUPERA O LIMITE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal devido ao baixo valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de int eresse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 9.386/2012, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013659-04.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 27.02.2025) III.Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTOao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quopara dar prosseguimento ao trâmite da execução fiscal. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator
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