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Processo:
0008684-75.2018.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0008684-75.2018.8.16.0190
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008684-75.2018.8.16.0190, DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
APELADO:MARINGÁ NORTE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI

Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547
/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Maringá contra a sentença que extinguiu processo de execução
fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida
exequenda (R$ 6.158,25) à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução
nº 547/2024 do CNJ.
1.2. O Município de Maringá alega que o valor da dívida não se
enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei
Complementar nº 9.386/2012, que estabelece o valor mínimo de R$
1.244,00 para execuções fiscais, e que o processo não deve ser
extinto com base no Tema 1.184.
1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época
do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o
valor estipulado como baixo pela legislação municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547
/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite
municipal.
2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento
fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo
valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184,
estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência
constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do
CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo
valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00.
3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de
respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer
critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas
execuções fiscais.
3.3. No caso, o Município de Maringá possui legislação própria (Lei
Complementar Municipal de Maringá nº 9.386/2012), que define
como baixo valor dívidas inferiores a R$ 1.244,00. Dado que o valor
da execução é superior a esse patamar, aplica-se a orientação
firmada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a
Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem que, contudo, se configure
hipótese de extinção da execução fiscal, diante da inexistência de
irrisoriedade do crédito, à luz da legislação municipal.
3.4. De igual forma, o enunciado nº 2 das Câmaras de Direito
Tributário deste Tribunal referente à interpretação da Resolução nº
547/CNJ, do Tema nº 1184/STF e Tema 1428/STF expõe que “A
exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de
protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução
administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas
anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184
(STF), que se deu em 05/02/2024”.Dessa forma, considerando que a
execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento,
não incidem, no caso concreto, tais exigências prévias como
pressuposto para a extinção do feito.
3.5. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o
prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso provido.
__________________________________
Precedente: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013659-04.2022.8.16.0190 -
Maringá - J. 27.02.2025.
Dispositivos relevantes citados:
- Lei Municipal de Maringá nº 9.386/2012;
- Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º;

VISTOS.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE
MARINGÁ em face da sentença de mov. 109.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº
0008684-75.2018.8.16.0190, que extinguiu o processo, com fundamento na ausência de
interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c
Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184.
Inconformado, o Município de Maringá opôs embargos de declaração
(mov. 112.1), os quais não foram acolhidos (mov. 115.1). Interpôs, então, o presente recurso
de Apelação em mov. 118.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada
e o regular prosseguimento da ação.
Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de
mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente
municipal, deixou de observar a legislação Municipal.
Assevera que o Município editou a Lei Municipal nº 9.386/2012, que
dispõe que está autorizado o ajuizamento de execuções fiscais “iguais ou inferiores a R$
1.244,00 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais)”.
Além disso, aponta que o precedente que trouxe a decisão do STF no RE
nº 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), revela-se inaplicável ao caso sub judice,
haja vista o caso em concreto não se tratar de Execução Fiscal de “baixo valor” segundo a
legislação municipal em vigor à data do ajuizamento.
Não houve contrarrazões.
Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por
prevenção (mov. 3).
É o relatório.
Decido.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Em primeiro lugar, possível o julgamento desde já, mesmo sem a
intimação da parte apelada para lhe facultar a apresentação de contrarrazões, tendo em
vista que ou ainda não foi citado ou não compareceu aos autos de origem.
Neste sentido o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O
OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO
PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA.
(...)
3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a
nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder
ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de
intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o
recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl.
3.313, e-STJ).
4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva
da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de
instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a
medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá
ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais
cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2/2019.) - destaquei.

Além disso, uma vez que a sentença recorrida não se encontra de acordo
com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como
representativo da controvérsia, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos
moldes do art. 932, inc. V, alínea ‘b’, do CPC, a saber:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença
que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do
Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência
de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da
eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de
cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das
seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução
administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados
de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas
no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as
providências cabíveis”.
Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de
Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do
julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.
No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as
execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em
que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”(artigo 1º, parágrafo 1º).
Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência
constitucional de cada ente federado”.
Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil
reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido
patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente
federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada.
Além disso, em razão do superveniente julgamento do Tema 1428 pelo
Supremo Tribunal Federal, sobreveio a necessidade de reavaliação e uniformização dos
enunciados até então adotados no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da
extinção de execuções fiscais, especialmente à luz do Tema 1184 (RE nº 1.355.208) e da
Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, realizou-se nova reunião, no dia 23.10.2025, entre a
Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência
especializada para análise e julgamento de matéria tributária, oportunidade queforam
editados diversos enunciados sobre a temática, dos quais destacam-se, para a solução do
presente caso,os seguintes: (Despacho 12441346 – SEI 0085517-23.2025.8.16.6000):
“(...) 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal,
de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução
administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas
anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184
(STF), que se deu em 05/02/2024.
(...)
4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma
dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor
previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.
(...)"
Como se pode analisar a partir do Enunciado n° 2, aexigência, como
condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativanão se aplica às ações de execução fiscal
propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF),
que se deu em 05/02/2024.
Já no que se refere ao valor irrisório, considerando, especialmente, o que
foi interpretado por meio do Enunciado nº 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor
seja inferior a R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica
do ente federativo acerca do tema.
No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal
decorrente de Taxa de Expediente, Correção Monetária, Juros, Multa e Penalidade fiscal
consequentes de Auto de Infração de ISS, ajuizada em 25/10/2018, com o valor consolidado
de R$ 6.158,25.
No Município de Maringá, a Lei Municipal nº 9.386/2012, entrou em vigor
em 04/12/2012 e considera como baixo valor aquele inferior a R$ 1.244,00, conforme artigo 1
º:
“Art. 1°Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar
ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de
valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos
e quarenta e quatro reais)."
Dessa forma, observada a legislação própria do Município de Maringá, não
há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da
dívida não é irrisório.
A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima
resumido.
Exemplificativamente:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF QUANDO A DÍVIDA SUPERA O LIMITE
MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que
extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da
execução fiscal devido ao
baixo valor da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do
CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de int
eresse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. O valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como
limite para o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO
5. Provimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 9.386/2012, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1355208, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013659-04.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 27.02.2025)
III.Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao
relator pelo artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTOao
recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quopara dar
prosseguimento ao trâmite da execução fiscal.

Desembargador Eugênio Achille Grandinetti
Relator